Embargos de Terceiros

Publicado em 23/07/2003

Tratando-se de aval prestado pelo marido a empresa, a qual pertence como sócio proprietário, cabe à cônjuge o ônus de provar, nos embargos de terceiro, que a dívida contraída não foi em benefício da família. Outro não foi o entendimento do Min. Fontes de Alencar que, ao se manifestar sobre o tema, decidiu:
" (...). cabe à mulher casada o ônus de provar que o aval dado por seu marido em favor da empresa a qual pertence na qualidade de sócio proprietário, não reverteu em benefício da família. No caso, tal presunção não foi elidida pela mulher, sendo, pois, improcedentes os embargos de terceiro. Nesta mesma diretriz posicionaram-se ambas as turmas que integram a 2a. Seção desta Corte. (...)".

Por fim, assevera Donaldo Armelin que o § 3º do art. 1.046, do CPC, "não contempla a situação do cônjuge totalmente alheio ao processo de onde nasce a constrição, pois, no caso, estaria reproduzindo o consentimento de legitimidade previsto no seu caput, o que seria uma excrescência, nem a do cônjuge que, como parte, equiparado ao terceiro pleiteia a desconstrição de bens, que, pelo título de sua aquisição e pela qualidade de possuidor, podem ser retirado da apreensão judicial, porque, também nesse caso, estaria repetindo o contido no § 2º do mesmo artigo, numa duplicação indesejável de um mesmo comando".

11. O credor com garantia real

O Código…

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