Embargos de Terceiros

Publicado em 23/07/2003

O Código de Processo Civil, no seu art. 1046, § 2º equipara a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.

O fato de uma pessoa compor uma relação processual não sujeita, e estarem seus bens na dependência dos efeitos desse processo, viabiliza, através dos embargos de terceiro, a defesa desses bens, para que não sejam atingidos pela constrição judicial.

A esse respeito deve ser destacada a decisão do Supremo Tribunal Federal, relatado pelo Ministro Bilac Pinto:
"Os embargos de terceiro são próprios, em princípio, de quem não seja parte no processo. Mas a lei formal confere-os, também, a quem, em sendo parte, defende bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial, como no caso de os bens imitidos na posse do credor não serem os mesmos objeto de lide principal".

Quando do julgamento unânime, em 22.2.84, da Ac. 167.750 da 9a. Câmara do 2º TACivSP, relator Juiz Vallim Bellocchi, ficou evidenciado, com cristalinidade, o que se veio de afirmar, verbis:

"O vencido ou o obrigado na ação pode manifestar embargos de terceiro quantos aos bens que, pelo título ou qualidade em que os possuir, não devam ser atingidos pela diligência judicial constritiva".

Recentemente o Superior Tribunal de…

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