Embargos de Terceiros da Mulher Casada

Publicado em 05/08/2006

Não bastasse a Constituição ter tratado do assunto, o Novo Código Civil, nada mais fala sobre o dispositivo, ou seja, com a igualdade do homem e da mulher trazidos pela Constituição Federativa do Brasil, não existe no Novo Código Civil artigo correspondente a este dispositivo.

O artigo 235, do Código Civil de 1916 nos dizia que:

Art. 235. O marido não pode sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

I- alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios [...];

II- pleitear, como autor ou réu, acerca destes bens e direito;

III- prestar fiança [...];

IV- fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns [...].

O Novo Código civil modificou o caput do artigo 235, acrescentando também um parágrafo, trazendo no seu artigo 1.647, o seguinte texto:

Art. 1.647. Ressalva o disposto no artigo 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta:

I- [...];

II- [...];

III- [...];

IV- [...];

Parágrafo único: São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem…

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