Elementos do Tipo Penal

Publicado em 28/09/2006

Tipo indiciário: trata-se da posição de quem sustenta ser a tipicidade um indício de antijuricidade. Preenchido o tipo penal incriminador, está-se constituindo uma presunção de que o fato é ilícito penal, dependente, pois, da verificação concreta da existência – ou não – de causas de justificação (excludentes de ilicitude). Obs.: Ver Teoria do injusto penal.

Tipo formal e tipo material: o primeiro é o tipo legal de crime, ou seja, a descrição feita pelo legislador ao construir os tipos incriminadores, inseridos na Parte Especial do Código Penal (ex.: art. 129 do CP); o segundo é o tipo adequado à lesividade, que possa causar a bens jurídicos protegidos, bem como socialmente reprovável. Ex.: no caso das lesões corporais, somente se materializa a tipicidade material, caso haja o preenchimento dos elementos doa art. 129, associados à efetiva lesão do bem jurídico tutelado, de maneira reprovável. Nesse contexto, para apurar a tipicidade material, vale-se a doutrina dos princípios da adequação social e da insignificância, que configuram as causas implícitas de exclusão da tipicidade.

Tipo congruente e tipo incongruente: o primeiro é o tipo penal que espelha a coincidência entre o face objetiva e o lado subjetivo (ex.: no caso do homicídio, quando o agente extermina a vida da vítima preenche o tipo objetivo – matar alguém – ao mesmo tempo em que perfaz, plenamente, o tipo subjetivo – vontade de matar alguém); o segundo é o tipo penal que permite a inadequação do lado objetivo, nele previsto, com que subjetivamente almeja o agente, embora se considere consumado o…

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