Efeitos da Condenação

Publicado em 23/06/2005

Vale esclarecer que a prescrição começa a correr conforme dispõe o art 112 do Código Penal, no dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, ou ainda do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo de interrupção deva computar-se na pena.

2.1.5. Causa impeditiva de prescrição

Antes de tudo devemos destacar o que dispõe o artigo 116: "antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre" , e no que interessa ao tema o inciso I, que diz: " enquanto não resolvida, em outros processos, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime".

Significa dizer, que se um agente esteja sendo acusado por um outro crime, por exemplo, de bigamia, a ação penal ficará sobrestada, tendo seu prazo prescricional suspenso, até que a se resolva a ação de nulidade que o agente possa ter impetrado no juízo civil, só se dando prosseguimento a ação penal após o trânsito em julgado da primeira.

Segundo o parágrafo único deste mesmo artigo, "depois de passar em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo". Ou seja, quando uma pessoa é condenada em duas comarcas, não ocorrerá o prazo da outra que eventualmente ele não estiver cumprido.

2.1.6. Revogação da Reabilitação

O instituto da reabilitação…

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