Disposições Preliminares que Precedem a Teoria dos Fatos Jurídicos

Publicado em 22/04/2003

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES QUE PRECEDEM A TEORIA DOS FATOS JURÍDICOS – ARTS. 74 A 80 C.C.  


1. APRESENTAÇÃO

Logo em seguida, iremos apresentar uma breve pesquisa na qual tentaremos abordar, de forma bem clara, as disposições preliminares que precedem a teoria dos fatos jurídicos – arts. 74 a 80 c.c., que foram elaboradas por alguns autores no intento de justificar ou tentar esclarecer este assunto. Citaremos a opinião de três autores de peso dentro da doutrina do direito civil.  


2. CONTEÚDO

Segundo a autora Maria Helena Diniz1 em seu Curso de Direito Civil Brasileiro volume um, o art. 74, I, II e III, do Código Civil traça normas sobre a aquisição de direitos, ao prescrever:

1) "Adquirem-se direitos mediante ato do adquirente ou por intermédio de outrem". Asssim, se o titular for incapaz, a aquisição de seus direitos opera-se por meio da representação legal, como no caso do pátrio poder, da tutela ou da curatela. E se capaz, surge surge a repreentação convencional que se realiza por mandato (procuração) ou por gestão de negócio. Contudo, há direitos que podem ser adquiridos independentemente do ato do adquirente ou de seu representante, como nas hipóteses de avulsão (cc, art. 541) e aluvião (CC, art. 538)2.

2) "Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros." Normalmente a pessoa adquire direitos para si; todavia, pode adquiri-los para outrem, sem que haja qualquer representação, e, às vezes, sem conhecimento do terceiro em favor de quem se adquire direitos;

3) "Dizem-se…

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