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Publicado em 22/04/2003
(arts. 149; 195, § 6º; 212, § 5º e 240, CF)
- empréstimo compulsório
II) Quanto ao fato estar ou não vinculado a atuação estatal a CF, art. 145, classifica em:
Os impostos extraordinários, empréstimos compulsórios, contribuição parafiscal e as do art. 149 não são modalidades específicas de tributo, se enquadram nas três acima, conforme a HI.
Impostos: é o tributo que traz maior retorno econômico, mas juridicamente tem a mesma importância dos outros
É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal (não vinculado).
É o tipo de tributo que tem por HI o comportamento de um contribuinte (ICMS, ISS, ITBI) ou uma situação jurídica na qual ele se encontra (IPTU, ITR, IPVA).
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