Direito Tributário

Publicado em 22/04/2003

(arts. 149; 195, § 6º; 212, § 5º e 240, CF)

- empréstimo compulsório

- impostos

- taxas

- contribuição de melhoria

- só contribuição social previdenciária, cobrada de seus servidores, em benefício destes (art. 149, pú, da CF)

- Todas devem conviver simultânea e harmonicamente, cada qual obedecendo o seu campo de atuação, sem hierarquia (uma lei federal não pode criar tributo municipal e vice versa). Segundo José Roberto Vernengo só há hierarquia entre normas jurídicas quando umas extraem das outras a validade que a legitima, não é o que acontece, todas elas tem fundamento de validade na CF (não há hierarquia)

II) Quanto ao fato estar ou não vinculado a atuação estatal a CF, art. 145, classifica em:

  • imposto,
  • taxa e
  • contribuição de melhoria.

Os impostos extraordinários, empréstimos compulsórios, contribuição parafiscal e as do art. 149 não são modalidades específicas de tributo, se enquadram nas três acima, conforme a HI.

Impostos: é o tributo que traz maior retorno econômico, mas juridicamente tem a mesma importância dos outros

É o tipo de tributo que tem por hipótese de incidência um fato qualquer não consistente numa atuação estatal (não vinculado).

É o tipo de tributo que tem por HI o comportamento de um contribuinte (ICMS, ISS, ITBI) ou uma situação jurídica na qual ele se encontra (IPTU, ITR, IPVA).

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