Direito Público, Privado e Misto

Publicado em 01/11/2004

O Direito Penal pode ser definido como ramo do Direito Público que regula a atividade repressiva do Estado, definindo os crimes e determinando as penas e medidas de segurança aplicáveis.

Várias são as denominações usadas para indicar esse ramo do Direito: Direito Penal, Direito Criminal e Direito Repressivo. Apesar da Crítica, pelo fato de essa expressão não abranger o aspecto das medidas de segurança, de caráter preventivo, é a expressão Direito Penal que prevalece e é essa a designação oficial da disciplina no curso jurídico.

Hoje esse direito é unanimemente considerado ramo do Direito Público, pois o crime é ofensa à sociedade que tem o Estado como representante; está presente, então, uma relação jurídica onde o Estado é parte.

Nas conceituações de Direito Penal a palavra crime é geralmente empregada em sentido amplo, englobando as infrações penais graves (crime no sentido estrito) e as infrações penais leves (contravenções); percebe-se então que a diferença entre as duas formas de infração é apenas uma questão de grau e é a espécie de pena que distingue uma da outra.

Crime: é definido como uma ação humana, típica, antijurídica e culpável. O Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40) distribui os crimes nos seguintes grupos:

  • crimes contra a pessoa (homicídio, calúnia, etc.);
  • crimes contra o patrimônio (roubo,…

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