Direito da Personalidade

Publicado em 08/06/2006

DIREITOS DA PERSONALIDADE


Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada de si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.

Admitidos atualmente na Doutrina, na jurisprudência e em leis mais recentes, inclusive em Códigos do século presente, percorreram, no entanto, longo caminho para essa sagração, em função de seguidos óbices que lhes foram antepostos ao longo dos tempos, de caráter ideológico, e que ainda se refletem em posições nem sempre seguras verificadas em certos autores que abordam o tema.

DENOMINAÇÃO

Persistem certas divergências doutrinárias, a começar pela própria denominação desse direito, conforme tem os autores assinalado, dentre eles Adriano De Cupis, Castan Tobeñas, Orlando Gomes e R. Limongi França.

Diferentes denominações são enunciadas e definidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que inclina pelo nome "direitos essenciais da pessoa" ou "direitos subjetivos essenciais" , tem sido propostos os seguintes nomes: "direitos da personalidade" (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); "direitos à personalidade" ou "essenciais" ou "fundamentais da pessoa" (Ravà, Gangi, De Cupis); "direitos sobre a própria pessoa" (Windgcheid, Campogrande); "direitos individuais" (Kohler, Gareis); "direitos pessoais" (Wachter, Bruns); "direitos personalíssimos" (Pugliati, Rotondi).

Mas a preferência tem sido sobre o…

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