Desmenbramento – Solo Urbano

Publicado em 22/04/2003

"No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título, exigir o recebimento das prestações depositadas."

Essa disposição veda, a qualquer título, que o parcelador levante os valores depositados quando:

  • não regularizar a urbanização até o termo final do contrato;
  • a regularização foi promovida pelo Município ou pelo Distrito Federal conforme o caso.

O parcelador não tem, em princípio, o direito às prestações depositadas se não promoveu a regularização até o termo final do contrato que assinou com o adquirente-notificante. Apesar disso, entende-se que, uma vez regularizado o plano depois dessa data, a esse levantamento faz jus. Nada justificaria a perda desse direito e até porque, pela Lei, não se saberia a quem atribuir a propriedade desses valores. A Lei não o diz, embora a sua sistemática sugira que sejam do parcelador após a comprovada regularização do parcelamento. A entender-se de outro modo seria admitir, em favor de alguém, um enriquecimento sem causa, e isso não é permitido mesmo ao Poder Público, e desestimular a regularização pelo parcelador, o que contraria a sistemática adotada pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano

Entende-se que uma vez regularizado o plano pelo parcelador, antes ou depois do termo final do contrato celebrado com o adquirente-notificante, assiste o direito de levantar os valores depositados. É da…

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