Das Provas no Processo Penal

Publicado em 22/04/2003

A legislação brasileira trata o ofendido como pessoa diversa da testemunha do processo, primeiro por não ter o compromisso de dizer a verdade, e segundo, por ser mencionado, com relação às suas declarações, em capítulo diferente daquele referente àquela.

A audiência de perguntas ao ofendido não é obrigatória, pelo contrário, é facultativa. Portanto, só causará eiva no processo se for requerida por uma das partes e for omitida.

O ofendido que, intimado deixar de comparecer, sem motivo justo, à presença da autoridade não pratica o crime de desobediência, podendo tão-somente, ser determinada sua condução coercitiva.


RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS


O art. 226 do Código de Processo Penal brasileiro trata sobre o reconhecimento de pessoas e coisas, isto é, regula o procedimento adequado para o reconhecimento do acusado, do ofendido ou da testemunha.

O correto reconhecimento deve ser feito com a pessoa, que deva ser identificada, colocada dentre outras de parecidas características, como tamanho, cor, idade etc., a fim de que, possa-se verificar a veracidade do identificador.

Outro procedimento que deve ser tomado, é o fato de que quando houver suspeita de possível coação ou constrangimento, por parte da pessoa que vai ser reconhecida contra aquela que vai tentar o reconhecimento, deve-se evitar que esta seja vista…

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