Das Provas

Publicado em 22/04/2003

DAS PROVAS

Quem entra em juízo deve provar o que alega, pois alegar e não provar é o mesmo que não alegar nada. Todos os meios de prova são válidos, desde que não sejam ilícitos ou imorais. Os meios de prova usuais são os documentos, as testemunhas, as declarações das partes, as vistorias e perícias, a inspeção judicial, etc. Em princípio, a prova documental deve ser apresentada na petição inicial pelo autor, e na resposta do réu. O rol de testemunhas, no procedimento comum ordinário, deve ser apresentado pelas partes até cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Cada parte pode indicar até 10 testemunhas, mas, se forem mais de 3 para prova do fato, poderá o juiz dispensar as restantes. Se a testemunha intimada deixar de comparecer, sem motivo justificado, poderá ser conduzida, ou seja, trazida à força , por ordem do juiz, respondendo ainda pelas despesas causadas. A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação. Tal compromisso, porém, é contraproducente, pois, se a testemunha depois não comparecer, presume-se que houve desistência em ouvi-la .O juiz ouve as testemunhas separada e sucessivamente, de modo que uma não ouça o depoimento da outra. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto os incapazes, as impedidas e as suspeitas. Antes de iniciar o depoimento, a testemunha presta o compromisso de dizer a verdade, e é advertida pelo juiz de que poderá ser processada criminalmente se fizer afirmação falsa, ou calar ou ocultar a verdade. Algumas pessoas podem escusar-se de depor. A testemunha não é obrigada a depor de fatos que lhe acarretem grave…

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