Dano Moral no Direito do Trabalho

Publicado em 14/06/2005

Portanto, é perspícua a idéia de moral inserida na expressão retromencionada.

Em consonância com o art. 483 retromencionado, o art. 652, IV, também da mesma consolidação, atribui competência material à Justiça do Trabalho para conciliar e julgar "os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho", ou seja, basta que a controvérsia respalde-se em um contrato de trabalho para que essa justiça especializada seja competente. Todavia, se o pedido de reparação por dano moral estiver vinculado à relação empregatícia, a competência será da Justiça do Trabalho.

E mais, o Excelentíssimo ministro do TST João Oreste Dalazen assim se manifesta Acerca do assunto em pauta:

"Ora, se reconhece competência à Justiça do Trabalho para conhecer de pedidos de indenização por dano patrimonial, não se compreende o que ditaria a incompetência para a reparação do dano moral".

O Direito, sobretudo o do Trabalho, é dinâmico e não se atrela à tipicidade estrita, mas necessita da…

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