Da União e Autarquia

Publicado em 19/04/2006

A expressão autarquia especial é imprecisa no direito brasileiro. A rigor, como as autarquias são constituídas por lei específica, toda autarquia deveria ser considerada especial. A expressão autarquia especial, porém, tem uso dogmático menos rigoroso. Ela foi empregada, pela primeira vez, na Lei n.º. 5.540, de 28.11.1968, para ressaltar o fato da universidade pública apresentar um grau de autonomia administrativa superior àquele reconhecido às demais entidades autárquicas.

Autarquias de regime especial são todas aquelas que a lei instituidora conferir privilégios específicos e que venham a ser aumentadas suas autonomias comparativamente com as autarquias comuns, sem que infrinjam os preceitos constitucionais pertinentes a essas entidades de personalidade pública.

Caio Tácito, referindo-se ao conceito dado pelo art. 5º do Dec-lei 200/67 (lei orgânica da administração Pública Federal), adverte que nem nesta ou noutra lei estabeleceu-se diferença entre autarquias comuns e autarquias de regime especial.

As regalias conferidas pela lei criadora para o pleno desenvolvimento de suas atividades específicas, limitadas às restrições constitucionais, é que demonstram o caráter de regime especial a autarquia.

São consideradas autarquias de regime especial:

  • Banco Central do Brasil – Lei 4.595/64;
  • Comissão Nacional de Energia Nuclear – Lei 4.118/62;
  • Universidade de São Paulo – Decs. 52.326/69 e 52.906/72;
  • Entidades encarregadas, por lei, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas como: OAB, CREA, CONFEA, dentre outras que ostentarem características próprias…

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