Crimes Falimentares

Publicado em 28/05/2015

CRIMES FALIMENTARES


Introdução

A legislação brasileira não trouxe um conceito para tal crime, mas o que existe são crimes tipificados como falimentares. A terminologia crime falimentar foi substituído, com a nova lei de falência e recuperação judicial, por disposições penais, pois a falência não é mais a única condição de punibilidade, enquadrando-se também, conforme art.80 da LFR, a recuperação judicial e extrajudicial.

Conceito

Não temos na legislação pátria o conceito de crime falimentar, o que temos são crimes falimentares tipificados na lei de falências, os quais para fins didáticos serão conceituados como crimes falimentares. Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177). Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179).
Verifica-se então que os crimes falimentares tipificados na lei, podem ocorrer antes ou depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, sendo que sem essa decisão não há que se falar em crime…

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