Crimes Falimentares

Publicado em 28/05/2015

Do crime de violação de impedimento
Mais uma hipótese de novatio legis in pejus, tendo em vista a previsão do mesmo tipo de crime no artigo 190 do Decreto-Lei 7.661/1945, porém com penas inferiores às atuais, que são de dois a quatro anos, na forma reclusiva. Também é crime pós-falimentar ou durante a recuperação judicial, não se cogitando a sua configuração na recuperação extrajudicial, por óbvio.
Na opinião de Guilherme Alfredo de Moraes Nostre, a intenção do legislador
na criação do tipo previsto no artigo 177 da nova lei foi a de resguardar a imparcialidade e a credibilidade do processo, distanciando do patrimônio e da gestão negocial da massa falida ou da empresa em recuperação judicial a figura do juiz (qualquer juiz, inclusive os de segundo grau de jurisdição), o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito designado, o avaliador judicial, o escrivão, o oficial de justiça e o leiloeiro, que tenham, de qualquer forma, atuado no processo falimentar ou na recuperação judicial, tratando se, portanto, de crime próprio.
As condutas tipificadas no dispositivo são: a de adquirir bens da massa
falida ou de devedor em recuperação judicial e a de entrar em alguma especulação de lucro. A aquisição consiste na obtenção da propriedade ou titularidade de determinadobem. Entraremalgumaespeculaçãodelucrofazreferência à possibilidade de auferir ganho indevido decorrente da situação que se encontram os bens do falido.
A configuração do crime se dá pela simples realização do negócio jurídico,
pouco importando o valor do bem em questão, a forma como…

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