Contratos de Leasing

Publicado em 19/11/2004

Da análise da Lei 6.099 e da Res. 2.309 chega-se a conclusão que a pessoa física não pode figurar como arrendante no contrato de leasing. Mas deve-se lembrar que não são todas as pessoas jurídicas que podem ser arrendante. Somente as empresas registradas pelo BACEN (Banco Central do Brasil) é que podem arrendar.

A autorização do BACEN depende de algumas formalidades. A empresa deverá possuir como objeto social exclusivo, a prática de operações de arrendamento mercantil ou centralizar as operações em algum departamento especializado e com escrituração própria, como depreende do art. 2º, § 2º, da Lei 6.099.

O art. 13, § 2º, da Res. 2.309 trata da modalidade de lease-back, na parte referente às empresas que podem ser arrendantes.

"Os bancos múltiplos com carteira de investimento, de desenvolvimento e/ou crédito imobiliário, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as caixas econômicas e as sociedades de crédito imobiliário também podem realizar as operações previstas neste artigo ".

A restrição apontada às empresas que desejem operar com lease-back não se estende ao leasing financeiro, neste caso, pode ser objeto de qualquer pessoa jurídica, desde que funcione como sociedade anônima e esteja registrada no BACEN.

É importante ressaltar que normalmente as empresas de leasing são uma extensão de uma estabelecimento bancário, ou de crédito. Ocorre a chamada "centralização das operações em um departamento", como por exemplo, o Banco Mercantil de São Paulo S/A, como…

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