Concurso de Pessoas

Publicado em 12/06/2003


VII. REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS

A regra trazida pelo art. 29 do Código Penal aplica-se, mormente, aos chamados crimes de concurso eventual (unissubjetivos), que são aqueles que podem ser cometidos por um único agente, mas que, eventualmente, são praticados por duas ou mais pessoas. Quando duas ou mais pessoas se reúnem a fim de cometer tais infrações penais (homicídio, furto, dano etc.), ou, na expressão do Código, se concorrerem para o crime, incidirão nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:

a) pluralidade de agentes e de condutas;

b) relevância causal de cada conduta;

c) liame subjetivo entre os agentes;

d) identidade de infração penal.

A pluralidade de agentes (e de condutas) é requisito indispensável á caracterização do concurso de pessoas. O próprio nome nos está a induzir da necessidade de, no mínimo, duas pessoas que, envidando esfoços conjuntos, almejam praticar determinada infração penal.

O segundo requisito diz respeito à relevância causal das condutas praticadas por aqueles que, de alguma forma, concorreram para o crime. Se a conduta levada a efeito por um dos agentes não possuir relevância para o cometimento da infração penal, devemos desconsiderá-la e concluir que o agente não concorreu para a sua prática. Imaginemos o seguinte: A, com o firme propósito de causar a morte de B, pelo fato de não ter encontrado a sua arma, vai até a residência de C e,…

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