Conceitos e Natureza Jurídica do Aviso Prévio

Publicado em 08/11/2006

AVISO PRÉVIO


Introdução

A natureza jurídica desse instituto é denunciar o fim do contrato de trabalho

O instituto do aviso prévio, tradicionalmente incorporado ao direito do trabalho há quase meio século, protegido pela regra ordinária trabalhista e, antes, pelo Código Comercial de 1850 e pelo Código Civil de 1916, artigo 1.221.

Em 5 de junho de 1935, a Lei no. 62, prescrevia, no artigo 6°. que "o empregado deverá dar o aviso prévio ao empregador com o prazo mínimo de 30 dias, quando desejar retirar-se do emprego". Do direito comercial (1850) e do direito civil (1916) o instituto do aviso prévio passou, em 1940, ao direito do trabalho, integrando o dispositivo 487 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.

O aviso prévio é uma advertência que se faz para prevenir o outro contraente de que o contrato vai se dissolver e de que seus efeitos irão cessar dentro de determinado lapso de tempo.

Consiste na obrigação que tem qualquer das partes no contrato de trabalho por prazo indeterminado de notificar a outra de sua intenção de romper o vínculo contratual, em data futura e certa (Orlando Gomes).

É a denúncia do contrato por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final (Amauri Mascaro).

É a notificação antecipada da intenção de uma das partes de rescindir o contrato de trabalho após certo espaço de tempo (Russomano).

É a resilição unilateral, própria do contrato sucessivo por prazo indeterminado (Délio…

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