Chamamento ao Processo

Publicado em 22/04/2003

Este corresponde ao antigo procedimento sumaríssimo.

Embora a razão de ser do procedimento sumaríssimo seja a de imprimir-se maior celeridade a solução dos litígios, e se a criação deste procedimento envolve razões de ordem pública, nem por isso deixa de se justificar o chamamento para se atender a um interesse do réu. Enfim, deve ser atendido o chamamento quando o procedimento do processo for sumaríssimo.

No procedimento sumário, não serão admissíveis ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado.

A vedação legal desses institutos de intervenção de terceiros não poderá em hipótese alguma prejudicar o direito das partes litigantes ou de terceiros, que poderão fazer valer eventuais pretensões, inclusive de natureza regressiva, em ações autônomas.

Assim, como na denunciação da lide, não se pode deixar de consignar que não se admitir o uso do chamamento do processo. Na hipótese do inciso I do art. 77 no processo sumário, poderá trazer para o fiador grave desvantagem.

Nesse caso, o fiador se encontrará impossibilitado de utilizar-se da faculdade prevista no art. 595, CPC. Somente poderá nomear bens do devedor à penhora caso o título executivo tenha se formado também contra o devedor, e, sendo esta possibilidade expressamente proibida através do chamamento ao processo, nas hipóteses de necessariamente promover a instauração de um novo processo, mediante ação regressiva, para cobrar o que pagou ao credor.

5.2 Processo…

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