Chamamento ao Processo

Publicado em 22/04/2003

Dispõe o art. 77, I, do Código de Processo Civil:

" Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I – do devedor, na ação em que o fiador for réu".

A primeira hipótese prevista no Código de Processo Civil de chamamento ao processo, encontra-se baseada no art. 1.481 do Código Civil, ou seja, quando o fiador garante a dívida apenas subsidiariamente, caso os bens de devedor não sejam suficientes para o adimplemento da obrigação.

A hipótese em tela não engloba o disposto contido no art. 1.492 do Código Civil, onde o fiador assume a posição de principal pagador e devedor solidário ao lado do devedor principal.As hipóteses de solidariedade são tratadas nos incs. II e III do art. 77, como veremos oportunamente.Assim, caso o fiador seja citado, estando na posição de principal pagador, deverá fazer uso do inc. III do art. 77, e não do inc.I do mesmo artigo.

Todavia, deve-se lembrar que o chamamento ao processo foi criado em benefício do réu, sendo a faculdade em exerce-lo uma de suas principais características.Assim, não sendo efetuado o chamamento, não se pode retirar o direito do réu de, pagando a dívida do devedor principal, reaver o valor desembolsado.

Dentro dessa ótica, o chamamento ao processo deve conferir ao réu apenas benefícios, razão pela qual o seu acolhimento não lhe pode trazer prejuízos, uma vez que poderá lançar…

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