Bens Reservados

Publicado em 13/10/2004

BENS RESERVADOS


INTRODUÇÃO

A lei nº. 4121/62 introduziu no Código Civil brasileiro a expressão "bens reservados". Fê-lo, ao alterar o art. 246, dando essa denominação ao pecúlio ganho pela mulher casada que exerce profissão lucrativa diversa da do marido. O produto do trabalho da mulher, assim como os bens com ele adquiridos, constitui um patrimônio separado, que se não comunica ao marido, a despeito de regime de bens ser o da comunhão. Cabe registrar que a partir da Constituição Federal teve-se por revogado o direito da mulher aos bens reservados, pelo que se esvazia o interesse prático dessa previsão.

Conforme foi sustentado acima, são igualmente bens reservados aqueles que qualquer dos cônjuges exclui da penhora, como sendo parte de sua meação, em execução de bens do casal, por dividas contraídas pelo outro, e com base no art. 3º da Lei nº 4121/62.

A Lei estabelece que a mulher que exerça atividade lucrativa distinta da do marido poderá usar destes recursos para adquirir bens que serão reservados e por conseqüência não se comunicam. Este privilégio cria situações diferentes para os cônjuges e possibilita à mulher ter patrimônio incomunicável, ainda que no Pacto Antenupcial esteja avençado o Regime de Bens da Comunhão…

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