Assistencia Judiciária Sindical

Publicado em 08/06/2004

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SINDICAL


1. Introdução

A Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, LXXIV, da CF/88, assegura a assistência judiciária gratuita: "É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A assistência judiciária sindical é uma vertente daquela, sendo, porém, regulamentada por outros dispositivos legais, voltados ao direito processual do trabalho.

O Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também conhecido por Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), trata do benefício da assistência judiciária no Título "Da Organização Sindical", especificamente no artigo 514, alínea "b", determinando que é dever do sindicato prestar a assistência jurídica de seus associados.

A Lei nº 1.060, de cinco de fevereiro de 1950, estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem a prestação do serviço de advogado, gratuitamente, e a isenção de pagamento de todas as despesas processuais até a solução final da causa, inclusive honorários de perito (arts. 3º e 9º). Esses benefícios são assegurados aos necessitados (art. 1º) brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil e o artigo 4º da lei em apreço estabelece que a parte gozará deles mediante simples afirmação, na própria petição inicial (ou mesmo em petição no curso do processo, conforme. Art. 6º da L. 1.060/50) de que não está em condições de pagar as…

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