Assistencia Judiciária Sindical

Publicado em 08/06/2004

"Art. 789 ........................................................................................................................

§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)

Este artigo da CLT, sofreu novamente alterações com a lei 10.537/2002, ficando na redação do artigo 790, no seu § 3º, com a manutenção da assistência judiciária para os trabalhadores:

"..........que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem , sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."


6) O Beneficiário da Assistência Judiciária

No campo do Processo do Trabalho, infelizmente, tem predominado o equivocado entendimento no sentido de que na Justiça do Trabalho é apenas o trabalhador, autor ou réu em reclamação trabalhista, quem pode ser beneficiado com a assistência judiciária.

A assistência judiciária integral e gratuita é assegurada no inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal, devendo ser proporcionada a todas e quaisquer pessoas que comprovarem insuficiência de recursos. Como se nota,…

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