As Infrações e Sanções Disciplinares, Previstas no Estatuto da Advocacia e da OAB ? Lei n° 8.906/94

Publicado em 01/06/2006

AS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES, PREVISTAS NO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB – LEI N° 8.906/94


CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.

As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, censura, suspensão, exclusão e multa, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39).

O presente trabalho visa à análise das infrações apontadas pela lei estatutária aos profissionais regularmente inscritos na OAB, e suas respectivas sanções. Além de uma breve descrição do procedimento disciplinar. Seguiremos para tanto a ordem didática proposta por Paulo Luiz Netto Lobo, que agrupa as infrações disciplinares conforme as sanções cabíveis.

Válido destacar antes de passarmos à análise dos artigos, que o advogado tem um papel fundamental na sociedade, o de buscar a concretização da Justiça como finalidade última do processo judicial. Consoante Paulo Lopo Saraiva:…

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