Artigo: Alterações trazidas pela lei 11.441 de 2007

Publicado em 04/09/2009

Passando agora para a análise do art. 983 do CPC, ele versava em seu caput que o inventário e a partilha deveriam ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes, afirmando, ainda, em seu parágrafo único, que o juiz poderia, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por um motivo justo. Contudo, com a nova redação, o dispositivo em questão passou a dispor o seguinte:

texto

A percepção que existe de imediato é que esse artigo teve seu parágrafo único revogado.

Outra coisa bastante patente é a dilatação dos dois prazos encontrados no dispositivo, sendo ambos dobrados, passando o prazo para requerer a abertura do inventário a ser de 60 (sessenta) dias, devendo este estar encerrado nos próximos 12 (doze) meses.

Por último, houve uma alteração no caput do artigo 1.031 do CPC, que afirmava:

texto

Todavia, após a Lei 11.441, este dispositivo passou a versar da seguinte forma:

texto

Como pode-se observar, as mudanças citadas só se referem a troca dos dispositivos nos seus textos, pois o artigo revogado falava que a partilha amigável no arrolamento…

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