Artigo 27

Publicado em 22/04/2003


ARBITRAGEM


Sílvio de Salvo Venosa

A Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996 procurou inserir e incutir definitivamente no meio negocial brasileiro o juízo arbitral. A matéria sempre se fez presente na legislação mas nunca se amoldara ao gosto e às necessidades pátrias.

Pelo compromisso, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). O conceito explicita e ratifica a dicção do 1.037 do Código Civil. Pelo instituto, pessoas plenamente capazes podem atribuir a decisão de suas pendências e controvérsias à decisão de árbitros por elas escolhidos, furtando-se assim de recorrer diretamente ao Poder Judiciário.

Os pontos de contato do juízo arbitral com a transação são evidentes. Enquanto na transação as partes previnem ou põem fim a um litígio, no compromisso, ex radice, antes mesmo da instalação de qualquer litígio, ainda que potencialmente, as partes já contratam preliminarmente que eventual pendência será dirimida pelo juízo arbitral. Esse também o sentido do derrogado artigo 1.072 do CPC, que se referia a direitos patrimoniais que admitissem transação. A arbitragem privada destina-se aos litígios sobre direitos disponíveis. Os direitos indisponíveis são afetos exclusivamente ao Poder Judiciário.

O juízo arbitral é o conteúdo do compromisso, que a lei denomina de convenção de…

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