ARRAS

Publicado em 22/06/2009

Etimologicamente a palavra arra, derivou do latim arrha, e, também do grego arrabón, com sentido de penhor, de garantia. Pela sistemática do antigo Código Civil, as arras representavam um sinal, umas provas concretas, dadas por um dos contratantes ao outro, com a finalidade de tornar obrigatório o ajuste final.

Neste sentido era a redação do Art. 1.094: “O sinal, ou arras, dado por um dos contratantes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato”. Portanto, as arras não representavam um negócio jurídico propriamente dito, mas apenas o compromisso de sua realização futura. As arras podiam ser dadas em dinheiro ou qualquer outra coisa. Quando em dinheiro presumiam-se como princípio de pagamento. Quando, no entanto, dada em outros bens, não pode ser tida como parte do pagamento devendo ser devolvida se o contrato for concluído, portanto, aperfeiçoado quando então desaparecerá a função das Arras. Ou, então, quando for desfeito o contrato por vontade das partes.

Pela sistemática do novo Código Civil (NCC), arras constituíam quantia em dinheiro ou coisa móvel dada por uma das partes à outra, em garantia de conclusão de um contrato. Todavia, é comum a arras em espécie, ou seja, em dinheiro. Na verdade, ao falarmos em arras, logo pensamos em sinal em dinheiro, conquanto nada impede que consista noutra coisa, embora isso não seja freqüente. As arras servirão como forma de indenização no caso de arrependimento de uma das partes quando facultado na avença. Nesse caso se quem as deu se arrepender perderá em favor do outro; se o arrependimento for de quem as recebeu devolverá em dobro. Também a partir desse novo Código Civil, as arras deixam de ser…

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