Alimentos

Publicado em 05/08/2006

b) Alimentos ao nascituro

Analisando friamente o artigo 2° § 4° do Código Civil, não poderia haver prestação de alimentos ao nascituro. Para este artigo a personalidade começa com o nascimento com vida, e, portanto, haveria falta de legitimidade para o nascituro pleitear alimentos por ano possuir personalidade.

No entanto a lei salvaguarda os direitos do nascituro desde a concepção, e um dos seus mais fundamentais direito é a vida. Se a mãe fosse privada dos recursos necessários à sobrevivência do nascituro, não estaria a lei protegendo seus direitos.

Pontes de Miranda (apud PEREIRA, 2004. 5 v. p. 517) comenta que:

A obrigação alimentar pode começar antes de nascer, pois existem dispersos que tecnicamente se destinam à proteção do concebido e o direito seria inferior se acaso recusasse atendimento a tais relações inter-humanas, solidamente fundadas em exigências da pediatria.

Silmara Chinelato e Almeida (apud CAHALI, ob. Cit. p. 410) completa:

Ao necessitado soa devidos alimentos em sentido lato - alimentos civis -para que possa nutrir-se e desenvolver-se com normalidade, objetivando o nascimento com vida. Incluem-se nos alimentos, a adequada assistência médico - cirúrgica pré natal, em sua inteireza, que abrange as técnicas especiais [...] e cirurgias realizadas em fetos, cada vez com mais frequência…

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