Adimplemento e Extinção das Obrigações

Publicado em 30/11/2006

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Na novação subjetiva por substituição do devedor ocorre o fenômeno da cessão de débito, especialmente quando se trata de delegação, em que o devedor indica terceira pessoa para resgatar seu débito (mudança de devedor e também da obrigação).

Destaque-se que a referida cessão pode ocorrer sem novação, ou seja, com a mudança do devedor e sem alteração na substancia da relação obrigacional (cessão de financiamento para aquisição da casa própria, cessão de fundo de comércio etc.), hipótese esta disciplinada no novo Código Civil, nos arts. 299 a 303, sob o titulo "Da Assunção de Dívida".

Código Civil

Assunção de dívida (arts. 299 a 303)

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.


Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício…

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