Adimplemento da Obrigação

Publicado em 13/11/2006

b) acordo entre sub-rogado e devedor.

Por outro critério de classificação, a sub-rogação pode ser total ou parcial. É total quando o direito do credor é inteiramente satisfeito com o pagamento pelo terceiro; parcial, quando não se dá a completa satisfação.

8.3 – Dação em Pagamento.

Quando as partes de uma obrigação consensualmente estabelecem a alteração do objeto da prestação, o adimplemento denomina-se dação em pagamento, neste caso, a prestação que originariamente deveria ser cumprida mediante, por exemplo, entrega de dinheiro será paga em bem ou conduta, porque com isto concordam credor e devedor. Qualquer tipo de bem (móvel ou imóvel, corpóreo ou incorpóreo etc.), ou conduta (de fazer ou não fazer) pode ser objeto da dação em pagamento.

Quando a prestação pecuniária é substituída por bem, há dação em pagamento, assim que as partes o precificam, a relação obrigacional passa a ser regida pelas normas do contrato de compra e venda (CC, art. 357). Se verificando a evicção do bem objeto de dação em pagamento, "resstabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada" (CC, art. 359).

Sendo a prestação substituída por título de crédito, a transferência deste ao accipiens importa a cessão do direito creditício (CC, art. 358). O sujeito ativo da obrigação adimplida por dação é o cessionário do crédito. Se o credor concorda em receber, em dação em pagamento,…

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