Ações Possessórias

Publicado em 28/08/2005

e) Pela inalienabilidade

A coisa pode ser colocada fora do comércio, por motivos de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva. Como não se pode exercer sobre ela, com exclusividade, os poderes inerentes ao domínio, a coisa não pode mais ser possuída. Silvio Rodrigues diz que se perdeu o corpus, sem o qual o possuidor não pode ser considerado o titular de uma situação de caráter material, como a posse. Caio Mario ressalva que nem sempre a inalienabilidade e incompatível com a cessão de uso ou posse alheia, casos em que o possuidor não perderia a posse.

f) Pela posse de outrem

A posse e exclusiva: firmada a posse nova, ocorre a extinção da anterior. Portanto se o possuidor e afastado da coisa, ainda que violentamente e contra a sua vontade, perderá a posse se não for mantido ou reintegrado em tempo competente. Silvio Rodrigues ensina que o possuidor esbulhado ou turbado tem o prazo de ano e dia, contado da violência, para reclamar. Se por negligência deixa correr o prazo, consolida-se a posse do esbulhador, que se transforma no novo possuidor, protegido pela lei. Este só poderá ser convencido no juízo ordinário, quando se vai discutir a propriedade, através da ação de reivindicação. Washington de Barros Monteiro completa reiterando que o possuidor que, mesmo expulso de sua propriedade, recorre, luta e desaloja o usurpador nunca chega a perder a posse.

g) Pelo constituto possessório

O possuidor pode alterar a relação possessória, pela cláusula constitui, passando a possuir em nome alheio o que possuía em nome próprio. O exemplo mais comum é o de uma pessoa que vende um imóvel, mas não…

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