Acidente de Consumo e Direito de Regresso

Publicado em 20/11/2005

Mas o parágrafo único do art. 13 diz que:

"Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso."

Veja então que há uma equivocada interpretação do jurista.

Quando a lei fala daquele que pagar nada mais está fazendo do que afirmar o princípio da solidariedade do CC. Esta idéia reforça o princípio da solidariedade do caso do inciso III, do art. 13, do CDC. No caso dos incisos I e II, do art. 13, há subsidiariedade, você não pode responsabilizar o comerciante, salvo se comprovar as hipóteses destes incisos.

No caso do inciso III, segundo o entendimento do Prof. há uma solidariedade, porque o consumidor não tem como provar que o fato decorre do armazenamento pelo comerciante ou se o produto já veio com o defeito do fabricante. É claro que o fabricante vai alegar a falha do armazenamento, mas terá que provar. Então se o consumidor aciona um ou outro, está bem acionado; se acionei o comerciante e não era problema de estocagem e sim problema de fabricação ou, se acionei o fabricante e não era problema de fabricação e sim de armazenamento, aquele que pagar, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 que regrida em face dos demais co-responsáveis.

Mas, "demais co-responsáveis"? Veja que o fabricante, eventualmente, pode ter ser co-responsável com o importador, mas fica difícil você ver o construtor responsável com o importador, com o fabricante com o produtor. Então o parágrafo único do art. 13 não pode estar falando dos indicados…

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