Ação Civil Ex Delicto

Publicado em 16/09/2003

Se o réu for absolvido no juízo penal (art. 386 do CPP), por reconhecimento absoluto de que o fato não ocorreu, ou de que não foi ele o seu autor, fica impedida a via civil para qualquer pretensão indenizatória.

Todavia, se a absolvição ocorreu por insuficiência de provas ou porque o fato não é criminoso, isso não a impede, porque ficou em aberto a questão da existência ou não do fato ou porque, embora não tendo havido ilícito penal, pode ter ocorrido um ilícito civil.

A absolvição com base em excludente de antijuridicidade, em regra, impede a ação civil, só não a impedindo se o dono da coisa atingida em estado de necessidade não foi o culpado pelo perigo que gerou essa situação (arts. 1519 e 1520 do Código Civil), de modo que pode se ressarcir financeiramente de quem foi absolvido criminalmente, e que terá ação de regresso contra o causador do perigo. Também nos casos de legítima defesa real com aberratio ictus, a vítima ou os herdeiros de quem foi equivocadamente atingido podem pleitear, no juízo civil, uma indenização contra quem o atingiu e que foi absolvido criminalmente e que terá da mesma forma ação de regresso contra quem o provocou injustamente, gerando a situação.

Já as excludentes de culpabilidade, em regra, não impedem a ação civil, de modo que a legítima defesa putativa é indenizável, embora o réu seja absolvido criminalmente.

9 - Sentenças Terminativas e Responsabilidade Civil

As sentenças terminativas não impedem a propositura de ação civil. Nem as…

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