A Tutela Antecipada no Código de Processo Civil

Publicado em 05/08/2006

Por fim, nas hipóteses em que o adiantamento da tutela, na prática, se tornar definitivo, é vedado ao juiz concedê-la.

2.6. Procedimento

2.6.1. Do Requerimento da Providência

O artigo 273 do CPC preceitua que a antecipação da tutela poderá ser concedida "a requerimento da parte", o que exclui, portanto, a possibilidade de que esta seja deferida pelo juiz, ex officio.

Inobstante o contido no caput do artigo 273 do CPC, é importante não se olvidar das disposições dos artigos 2º e 262, do CPC, onde fica evidenciado que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a requerimento da parte..." e "o processo civil começa pela iniciativa da parte...", respectivamente, ficando, pois, a atividade do juiz, delimitada nos parâmetros estabelecidos pela parte, seja quanto à iniciativa e natureza do pedido, seja quanto à utilização de meios de prova e de convencimento.

Isso faz com que se note que o instituto da antecipação da tutela garante a soberana decisão do jurisdicionado, de quando e como pleitear a providência jurisdicional, mantendo, dessa forma, como não poderia deixar de ser, a imparcialidade do magistrado que conhece da causa.

Assim sendo, podemos considerar que o requerimento da providência cabe, exclusivamente, à parte que efetivamente está postulando a tutela definitiva. Em sendo assim, pode requerer a antecipação da tutela, não…

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