A Quebra do Sigilo Telefônico

Publicado em 23/10/2003

A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO – LEI 9.296/96


INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 consagra o princípio de serem, em juízo, admitidos todos os meios de prova; registra, porém, uma ressalva: se não obtidos por meios ilícitos (art. 5.º, LVI). A colocação é lógica, pois o Direito não pode agasalhar o que ele mesmo rejeita.

A inviolabilidade do sigilo de comunicação é princípio constitucional, admitindo-se, excepcionalmente a interceptação para fins de investigação criminal e instrução processual penal (art. 5.º, XII). No entanto, o referido dispositivo, em toda sua extensão, não seria auto-aplicável. E, neste sentido o STF firmou orientação da necessidade de norma infra-constitucional para regular o assunto.

A Lei 9.296/96, de 24 de julho de 1996 – regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5.º da CF – trata da interceptação das comunicações telefônicas, aplicando-se também aos fluxos de comunicações em sistemas de informática e telemática.


1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Interceptação telefônica é a captação feita por terceira pessoa de comunicação entre dois (ou mais) interlocutores sem o conhecimento de qualquer deles.

Não podemos confundir interceptação telefônica com a escuta telefônica que é a mesma captação feita por terceiro da comunicação entre dois (ou mais) interlocutores,…

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