A Prova como Forma de Convecimento do Juiz

Publicado em 30/10/2005

2.1 Objeto da prova

Os objetos da prova são os fatos que irão convencer ou não o juiz da veracidade da questão em discussão.

Quando a parte invoca direito estadual, municipal, singular, estrangeiro ou consuetudinário surge a necessidade da prova de um direito.

Então, provam-se os fatos; por exceção, prova-se o direito, quando estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro (Código de Processo Civil, art.337).

O que deve ser provado são os fatos que encontram-se na lide. Porém, há fatos que não precisam ser provados: fatos reconhecidos ou admitidos como verdadeiros, fatos notórios (Código de Processo Civil, art.334).

Conclui-se que o objeto da prova, referida a determinado processo, são os fatos pertinentes, relevantes, controvertidos, não notórios e não submetidos à presunção legal.

2.2 Fatos controvertidos

Onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados pelos litigantes, a questão se traduz à mera aplicação do direito. Impõe-se a prova quando há questão de fato. Logo, exigem-se provas dos fatos contestados ou não admitidos como verdadeiros pela parte contrária à que os alega.

Outras circunstâncias que exigem provas são: quando reclamada pelo juiz; quando a lide versar sobre direitos indisponíveis como nas ações de anulação de casamento; quando a lei exigir que a prova do ato jurídico se…

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