A OTIMIZA!O DOS PRAZOS DO INVENTRIO

Publicado em 27/08/2010

2.6. Comentário sobre a lei 11.441 de 04/01/07

A Lei 11.441 se refere ao prazo de 60 dias para abertura do inventário a contar da abertura da sucessão, e acrescenta que ultimando-se nos 12 meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. As questões: 1) Como fica a situação da viúva, que, ainda não abriu o inventário do marido que faleceu a mais de 3 anos? Todos os filhos são maiores, concordes e os bens ultrapassam o valor para que se efetue o inventário por arrolamento. 2) Qual o caminho a seguir? 3) Há possibilidade de se fazer o inventário e partilha administrativamente? 4) Quais documentos são necessários?
Aspectos gerais sobre os procedimentos adotados na lei federal nº. 11.441-2007: O Objeto da lei 11441-2007 - Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa.
Art. 982 - Antiga redação do CPC: Proceder-se-á ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de…

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