A Obrigação de Alimentos no Casamento

Publicado em 05/08/2006

No nosso direito, a obrigação de alimentos entre marido e mulher, compreendida no dever de mútua assistência entre os cônjuges é submetida a um regime particular, uma vez que ela é um dos efeitos do casamento.

Cumpre destacar, que o dever de mútua assistência é obrigação de fazer ou de prestar amparo e cooperação, no sentido moral; e dever de socorro, como obrigação de dar que se cumpre mediante prestação económica.

Os direitos e deveres, que duas pessoas, unidas em matrimônio, contraem entre si, devem corresponder necessariamente ao fim próprio da sociedade conjugal, porque este fim consiste na formação de comunhão de vida entre os cônjuges; assim ambos são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e do rendimento do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Conforme lembra Bianchi(apud CAHALI, Op. cit. p. 169) tratando-se direito de alimentos entre os cônjuges, não temos em vista as relações puramente pecuniárias, que se regulam pelas convenções matrimoniais por deferência da lei, como trata-se de um efeito pecuniário, mas dependente de relações eminentemente pessoais, vinculadas ao estado conjugal em si mesmo, regula-se ele exclusivamente segundo a lei cuja disciplina se submete, consideradas as suas normas como de ordem pública,…

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