A NOVA LEI Nº 12.318-10 E SUA CONTRIBUIÇÃO PARA ALIENAÇÃO PARENTAL

Publicado em 03/01/2019

2.2.1 DOS EFEITOS DA CONFIGURAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARENTAL SOBRE A GUARDA

 

Ao tratar da proteção da pessoa dos filhos em nosso Código Civil (Código Civil arts. 1583 a 1590), define o legislador a diferença entre guarda compartilhada e guarda unilateral, cedendo primeiramente aos pais o critério para definição da guarda, respeitando sobre tudo o melhor interesse do menor. (Código Civil art.1612) .

A guarda dos filhos é, implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais.

Não fica exclusivamente na esfera familiar a definição de quem permanecerá com os filhos. Pode a guarda ser deferida a outra pessoa, havendo preferência por membro da família que tenha afinidade e afetividade com os menores (Código Civil 1584 parágrafo 5º).

Quanto à visitação dos filhos pelo genitor que não detém a guarda, prevalece primeiramente o que foi acordado entre ambos os pais ou fixado pelo juiz sempre com participação do Ministério Público que atua como ‘custos legis’ por envolver direitos indisponíveis de menores no processo, e ainda fiscalizar sua manutenção e educação. (Código Civil 1.589).

Visando sanar essa omissão, o Código de Processo Civil determina que, na petição de separação consensual, além do acordo relativo à guarda dos filhos menores, deve constar o regime de visitas (Código de Processo Civil 1.121 parágrafo 2º): “a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos”.

Ainda que se deva respeitar a deliberação dos genitores, não se pode deixar de atentar para o momento de absoluta fragilidade emocional em que eles se encontram quando da separação, daí a recomendação do juiz para que mostre as vantagens da guarda…

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