A (In) Constitucionalidade da Investigação Criminal Realizada pelo Ministério Público

Publicado em 05/08/2006

Por seu turno, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625, cit.), ao regulamentar esta matéria, reitera, no artigo 26, inciso l, a faculdade de instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes, admitindo que, para instruí-los, se possa expedir notificações para colher depoimentos e, em caso de não-comparecimento injustificado requisitar condução coercitiva, etc. (artigo 26, inciso l, alínea "a"). No mais, uma das funções do Ministério Público é a de promover o inquérito civil, que se destina a colher elementos que permitam instruir a ulterior ação civil, a qual tem por objetivo a proteção, a prevenção e a reparação de danos causados a determinados bens e interesses (v. g., meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, etc.), e também visa obter a anulação de atos lesivos ao patrimônio público (art. 25, inciso IV, alíneas a e b. Lei 8.625). Somente no inciso IV, o artigo 26 trata de matéria penal e permite - como se acentuou - ao Ministério Público requisitar à autoridade diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial-militar [...], podendo acompanhá-los. Destaca-se da louvável palestra, dada a excelente argumentação, o seguinte tópico:

[...] O relevante é que, em face do texto constitucional vigente, e o da Lei Orgânica que o regulamentou, parece claro que se adotou um critério diferenciado em matéria de investigações preparatórias: no campo civil cabe ao Ministério…

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