A (In) Constitucionalidade da Investigação Criminal Realizada pelo Ministério Público

Publicado em 05/08/2006

Pois bem. O texto desse Anteprojeto (artigos 43 a 46), aprovado pela Subcomissão em 25 de maio de 1987, já continha, em essência, tudo que veio a ser contemplado na Constituição atual, na qual não há uma palavra que atribua ao Ministério Público a função investigatória direta.

Lá estava, como função privativa, promover a ação penal pública e promover o inquérito civil para instruir a ação civil pública, como estava também, sem exclusividade (artigo 1°, alíneas "a" e "b"), o poder de requisitar atos investigatórios criminais podendo efetuar correição na Polícia Judiciária, sem prejuízo da permanente correção judicial. Essa correição foi convertida, depois, em controle externo da atividade policial.

Em sendo assim, se o Ministério Público estava interessado na investigação criminal direta seria de se esperar que constasse desse Anteprojeto algo neste sentido, já que o relator era um Constituinte afinado com a Instituição.

Já no Primeiro Substituto do Relator Bernardo Cabral (Comissão de Sistematização, agosto de 1987), essas normas sofreram algumas transformações importantes, ou seja, excluiu-se a possibilidade de o Ministério Público promover a instauração de inquérito necessário às ações públicas, bem como se eliminou a possibilidade de avocá-lo para suprir omissões. Deste modo, suprimiu aquilo que o Ministério Público hoje ainda pretende: o poder de investigação…

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