A Declaração da Vontade como Fator determinante da Validade e Eficácia dos Negócios Jurídicos

Publicado em 02/01/2006

A DECLARAÇÃO DA VONTADE COMO FATOR DETERMINANTE DA VALIDADE E EFICÁCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS

Agosto 2005

 

Ementa

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO: 70000604694

RELATOR: Matilde Chabar Maia

EMENTA:  APELACAO CIVEL. DIREITO CIVIL. CAUTELAR E ORDINARIA. CONTRATO DE DOACAO SOB TERMO INICIAL. DOACAO "CAUSA MORTIS". DISTINCAO ENTRE DOACAO CONDICIONA, MODAL E REMUNERATORIA (DOUTRINA). I - PRELIMINAR. INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART-514, DO CPC. A SIMPLES ANALISE DA EXORDIAL RECURSAL REVELA A OBSERVANCIA PELOS RECORRENTES DE TODOS OS REQUISITOS QUE DEVEM CONSTAR DO RECURSO DE APELACAO, INCLUSIVE O REQUERIMENTO PARA QUE FOSSE RECEBIDO O APELO E REFORMADA A SENTENCA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES AS DEMANDAS AFORADAS PELA AUTORA. II - MERITO. NAS DECLARACOES DE VONTADE SE ATENDERA MAIS A SUA INTENCAO QUE AO SENTIDO LITERAL DA LINGUAGEM (ART-85, DO CODIGO CIVIL). DE MODO QUE, EM QUE PESE A DIFICULDADE DE SE PRECISAR EM QUE ESPECIE DE DOACAO ENQUADRA-SE O "CONTRATO PARTICULAR DE DOACAO CONDICIONAL", SUB JUDICE, NA SITUACAO FATICA PODE-SE VISLUMBRAR A NITIDA INTENCAO DO DOADOR EM RETRIBUIR OU REMUNERAR OS CUIDADOS QUE A AUTORA LHE DIRIGIU DURANTE O PERIODO QUE CONVIVERAM. IMPROVERAM O APELO. (17 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000604694, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 19/06/2001)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2001

ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Especial Cível

COMARCA DE ORIGEM: VARA VERANOPOLIS SEÇÃO: CIVEL


RELATÓRIO:
Desa.Matilde Chabar Maia…

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