A Aplicação do Procedimento Previsto na Lei 9.099/95 nos Delitos Previstos no Estatuto do Idoso

Publicado em 09/08/2010

Com a nova definição, ficou derrogado, em parte, o art. 61 da Lei nº 9.099/95. Em primeiro lugar, houve derrogação tácita nos termos do art. 2º, § 1º, da LICC, pois a lei posterior de mesmo nível hierárquico conceitua de forma diversa o objeto, ou seja, “infrações de menor potencial ofensivo”. Ainda que assim não fosse, por ressalvar a lei nova que o referido conceito é restrito ao âmbito da Justiça Federal, é patente que a derrogação ocorre pelo princípio constitucional da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal (MIRABETE, 2002, p. 55).

Destarte, doutrinadores do Direito de grande renome passaram a assumir tal posicionamento, sendo este, logo adotado pelos Tribunais e, atualmente, pacificado pela doutrina e jurisprudência dominante está a concepção de infrações de menor potencial ofensivo como sendo os delitos cuja pena máxima não seja superior a dois anos (MARCÃO, 2004).
Assim, instalou-se com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal – Lei nº. 10.259/01, um novo conceito de infrações de menor potencial ofensivo, aplicando-se aos delitos cuja pena máxima não exceda dois anos o procedimento disposto na Lei nº. 9.099/95.
De tal modo, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais inovou trazendo dois institutos despenalizadores, quais sejam, a composição dos danos civis e a transação penal, os quais devem ser aplicados ao autor do fato delituoso de menor potencialidade, quando presentes os requisitos legais - objetivos e subjetivos.
O objetivo primordial da Lei dos Juizados Especiais Criminais é a busca da paz social, utilizando o mínimo possível de…

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