Sigilo Bancário

Publicado em 17/09/2003

SIGILO BANCÁRIO


Entre as diversas medidas adotadas pela União, recentemente, para intensificar o combate à evasão fiscal, destaca-se a possibilidade de quebra do sigilo bancário do contribuinte pelas autoridades e agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prévia autorização do Poder Judiciário.

Esse poder foi outorgado à autoridade tributária por meio da Lei Complementar n.° 105, de 10 de janeiro de 2001, regulamentada, na mesma data, pelo Decreto n° 3.724.

Segundo o art. 6° da citada lei complementar, desde que haja processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso, a autoridade administrativa e os agentes fiscais tributários poderão solicitar informações referentes ao contribuinte, constante dos documentos, livros e registros das instituições financeiras, inclusive sobre contas de depósito e aplicações financeiras do contribuinte.

Note-se que há permissão para quebra do sigilo bancário até mesmo antes de ser o processo administrativo instaurado, pois a lei fala em "procedimento fiscal em curso", portanto , durante a fiscalização.

A quebra do sigilo bancário é polêmica porque pode implicar na violação da privacidade a da intimidade, assegurada como direito fundamental pelo inciso X do art. 5° da CF. Os direitos e garantias individuais se incluem nas chamadas cláusulas petreas, cuja abolição não pode ser objeto de deliberação ( § 4° do art .60 da CF.)

Sem entrar no mérito do eterno debate sobre a extensão e o…

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