Orçamento Participativo

Publicado em 22/09/2005

Art. 2º A Prefeitura do Município beneficiário da liberação de recursos, de que trata o art. 1º desta Lei, notificará os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento dos recursos.

Art 3º As Câmaras Municipais representarão ao Tribunal de Contas da União o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Como visto, a citada norma legal em apenas três artigos definiu obrigações por demais relevantes para o controle da gestão pública, senão vejamos: primeiro determinou que os órgãos federais devem obrigatória, e imediatamente, notificar as Câmaras Municipais da liberação de recursos que tenham efetuado aos Municípios; segundo determinou ser também obrigatória a imediata notificação aos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e entidades empresariais com sede no local, por parte da Prefeitura Municipal beneficiária dos recursos; e finalmente, disciplinou que o descumprimento da lei deverá ser objeto de representação pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas da União. Vale registrar que a disposição de tornar transparente os procedimentos da administração pública federal está se intensificando cada vez mais. Atualmente, é da maior importância o sistema de comunicação e informação eletrônica através de websites, podendo as informações sobre gestão de recursos públicos ser divulgadas universalmente pela rede mundial. Foi nesse objetivo que sobreveio a Lei Federal nº 9.755,…

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