Constituição de Empresa

Publicado em 02/07/2006

O Empresário, conforme o novo código civil.

O Código Civil de 2002 traz um apanhado de normas que tem por objeto a atividade de empresário, que tanto pode ser exercida por uma pessoa natural quanto uma pessoa jurídica (sociedade empresária). Neste sentido, estipula que podem exercê-la todos que estejam em pleno gozo da capacidade civil e não estejam sob impedimento legal.

A pessoa natural que exerça atividade de empresário é correntemente tratada por empresário individual, empresa individual ou firma individual.

O exercício da atividade de empresário implica na submissão a um regime jurídico especial, ou seja, ele passa a submeter-se a normas especiais reguladoras da empresa, que são as normas de direito comercial. Esse regime jurídico especial cria diversos direitos e deveres a que não estão submetidos os não-empresários como, entre outros, direito ao uso de nome comercial, dever de escrituração comercial específica, proteção ao estabelecimento, possibilidade de acesso à concordata e ao regime de execução concursal da falência etc.

O exercício da atividade de empresário, é importante que fique claro, não cria, em hipótese alguma, uma nova personalidade jurídica. Desta feita, se uma sociedade não personificada empresariar, ela não ganhará personalidade jurídica por conta disto. O mesmo se diga em relação à pessoa física que passe a exercer empresa: não haverá um…

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