Avaliação de Bens

Publicado em 11/06/2004

A reserva de reavaliação transferida da empresa sucedida poderá ser utilizada pela sucessora da mesma forma que na sucedida, conforme decidiu o PN CST n.º 6, de 31-07-85. Na incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica que absorver o patrimônio de outra sucede em direitos e obrigações. Nenhuma daquelas operações implica a realização de reserva.

A realização da reserva de reavaliação na sucessora dar-se-á da mesma forma e condição que na sucedida. Isso significa que, no caso da cisão, a reserva de reavaliação deverá acompanhar o bem reavaliado, ou seja, se o bem foi para a empresa cindida, a reserva também deverá ir para aquela empresa.

Mesmo após o advento da Lei n.º 7.450/85, que em seu art. 33 tornou obrigatória a apresentação da declaração de rendimentos da pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida, com os resultados das operações até a data do evento, o tratamento tributário da reserva de reavaliação não foi alterado. Isso foi confirmado no item 5.7 da IN SRF n.º 77/86.

O art. 389 do RIR/94 veio dispor que as reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.


7. Depreciação


A legislação anterior ao Decreto-lei n.º 1.598/77 não permitia contabilizar quotas de depreciação sobre o valor do bem na parte reavaliada. Agora o art. 383, inciso II, alínea b, do…

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