Implantação de Empresas

Publicado em 22/04/2003

Em que caso a pessoa jurídica que perder a condição de EPP e for excluída do SIMPLES, em um período-base, poderá retornar ao sistema? Na hipótese de ser verificado excesso do limite de receita bruta estabelecido para as EPP, a pessoa jurídica estará, no ano-calendário subseqüente, automaticamente, excluída da condição de EPP e, por decorrência, do SIMPLES, sendo-lhe permitido, entretanto, retornar ao sistema no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites estabelecidos para enquadramento na condição de Microempresa ou EPP, desde que observadas as demais condições, inclusive com relação ao preenchimento de novo CNPJ, com vistas à adesão ao sistema. Na prática, como poderá se saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de EPP poderá retornar a esta condição? Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1997 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de EPP. No ano-calendário de 1997, na vigência da opção, auferiu receita bruta no total de R$ 750.000,00. Dentro desse mesmo ano deveria passar a recolher os impostos e contribuições a partir, inclusive, do mês em que foi verificado o excesso, de acordo com o maior percentual estabelecido para as EPP (7%) acrescido em 20% (novo percentual: 8,4%), e, obrigatoriamente, no ano de 1998, estará automaticamente excluída do SIMPLES, devendo providenciar a respectiva alteração cadastral junto ao CNPJ. Entretanto, se no ano-calendário de 1998 a EPP auferiu receita bruta anual dentro do limite de R$ 1.200.000,00 (Lei nº 9.732/98), poderia…

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