Implantação de Empresas

Publicado em 22/04/2003

Na prática, como saber quando a pessoa jurídica excluída da condição de Microempresa poderá retornar a esta condição? Para fins práticos, poderá ser utilizado o seguinte exemplo: no ano-calendário de 1997 a pessoa jurídica preencheu todos os requisitos e se inscreveu na condição de Microempresa, tendo auferido receita bruta, nesse ano-calendário superior a R$ 120.000,00. Dentro desse mesmo ano-calendário deveria passar a recolher os impostos e contribuições, a partir, inclusive, do mês de 1997 em que foi verificado o excesso, de acordo com os percentuais aplicáveis às EPP, e, obrigatoriamente, no ano-calendário de 1998, estaria excluída do sistema, na condição de Microempresa, podendo ter optado, mediante alteração cadastral, até o último dia útil do mês de janeiro de 1998, por inscrever-se como EPP, caso a receita bruta acumulada em 1997 estivesse dentro do limite de R$ 720.000,00, Entretanto, se no ano-calendário de 1997 a Microempresa auferiu receita bruta anual superior ao limite de R$ 720.000,00 não poderia optar pela inscrição como EPP para o ano-calendário de 1998. A opção pelo SIMPLES somente poderá ser exercida novamente quando a pessoa jurídica auferir receita bruta anual situada dentro dos limites previstos para os enquadramentos de Microempresa ou EPP. Ocorrendo, por exemplo, a hipótese de a pessoa jurídica vir a obter receita bruta anual inferior ao limite de R$ 120.000,00, no decorrer do ano-calendário de 1998, ela poderia inscrever-se na condição de Microempresa para o ano subseqüente (1999), caso não se encontrasse inserida em qualquer das hipóteses impeditivas. NOTA: A partir da Lei nº 9.732/98, o limite para…

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